Marcelo leal - UNSPLASH
A Lei Publicada, em 18 de dezembro de 2018, número 13.767, permite a ausência do empregado ao serviço em até três dias, a cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.
O direito é destinado para todos os trabalhadores contratados sob o regime de carteira assinada (CLT) tanto no setor público, quanto privado.
Outros cenários em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, estão disponíveis no artigo 473 da CLT, como:
Em casos de emergência com necessidade de afastamento do trabalho, a ausência do empregado ao serviço deve ser justificada perante a empresa com a apresentação de um atestado médico.
A menos que normas internas do empregador, como a convenção ou acordo coletivo, determine de forma diferente. Neste sentido o atestado deve ser elaborado prioritariamente por médico da empresa ou de convênio mantido pela mesma.
Contudo, se o empregador não estabelecer planos de saúde para o profissional, o atestado poderá ser emitido por médico do Sistema ùnico de Saúde (SUS) ou particular da escolha do trabalhador.
Quando apresentado o devido atestado médico indicando o afastamento da empresa naquele período, o colaborador não poderá sofrer nenhuma penalidade por sua ausência e continuará recebendo seu salário normalmente nos primeiros quinze dias, caso haja necessidade de afastamento superior, poderá receber o benefício do auxílio-doença pelo INSS a partir do décimo sexto dia.
Fonte: Exame e Jusbrasil
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