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É Lei; trabalhador pode se ausentar até três dias para realizar exames médicos preventivos

A Lei Publicada, em 18 de dezembro de 2018, número 13.767, permite a ausência do empregado ao serviço em até três dias, a cada doze meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovados.

Quem tem direito à Lei?

O direito é destinado para todos os trabalhadores contratados sob o regime de carteira assinada (CLT) tanto no setor público, quanto privado.

Outros cenários em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, estão disponíveis no artigo 473 da CLT, como:

  • Em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada, por um dia, em cada 12 meses de trabalho;
  • Para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira,  até dois dias;
  • Acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, um dia por ano;
  • Por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
  • Em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica, até 2 dias consecutivos;
  • A colaboradora gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário;
  • Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
  • A empregada deve, mediante atestado médico, notificar ao empregador sobre a data do início do afastamento do trabalho, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto.
  • Entre outros fatores, disponíveis no Jusbrasil.

Em  casos de  emergência com necessidade de afastamento do trabalho, a ausência do empregado ao serviço deve ser justificada perante a empresa com a apresentação de um atestado médico.

A menos que normas internas do empregador, como a convenção ou acordo coletivo, determine de forma diferente. Neste sentido o  atestado deve ser elaborado prioritariamente por médico da empresa ou de convênio mantido pela mesma.

Contudo, se o empregador não estabelecer planos de saúde para o  profissional, o atestado poderá ser emitido por médico do Sistema ùnico de Saúde (SUS) ou particular da escolha do trabalhador.

Quando apresentado o devido atestado médico indicando o afastamento da empresa naquele período, o colaborador não poderá sofrer nenhuma penalidade por sua ausência e continuará recebendo seu salário normalmente nos primeiros quinze dias, caso haja necessidade de afastamento superior, poderá receber o benefício do auxílio-doença pelo INSS a partir do décimo sexto dia.

Fonte: Exame e Jusbrasil

Gabrielle Nogueira

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